Mês: janeiro 2022

Email
Uma das questões emblemáticas no ambiente de trabalho seria o suposto direito do empregador ao acesso do conteúdo dos e-mails corporativos utilizados por seus empregados. Embora a Constituição Federal possua como uma de suas cláusulas pétreas o direito ao sigilo das correspondências (v. CF/88, art. 50, X e XII), o que incluiria os e-mails, o tema ainda carece de um posicionamento mais sólido e direto por parte do Supremo Tribunal Federal – STF, especialmente em sede de Repercussão Geral, quanto aos e-mails corporativos, os quais não são de propriedade do empregado, mas sim do empregador, o qual fornece o domínio do correio eletrônico da empresa aos empregados como ferramenta de trabalho.

Contudo, o Tribunal Superior do Trabalho – TST consolidou o entendimento informando que o e-mail corporativo ostenta a natureza jurídica de ferramenta de trabalho. Daí porque é permitido ao empregador monitorar e rastrear a atividade do empregado em e-mail corporativo, tanto do ponto de vista formal (quantidade, horários e expedição, destinatários e etc) quanto sob o ângulo material ou de conteúdo, não se constituindo em prova ilícita assim obtida e nem tão pouco em violação a norma constitucional inerente a proteção e sigilo das correspondências (v. CF/88, art. 50, X e XII). Informativo 221 TST.

Assim, como exercício do poder diretivo do empregador, o mesmo pode fiscalizar o conteúdo do e-mail corporativo do empregado e havendo distorções e abusos na utilização da respectiva ferramenta de trabalho pelo obreiro, o empregador poderá lançar mão do conteúdo não só como elemento de prova em ações judiciais, mas como também como fundamento em adoção de sanções disciplinares contra os empregados que utilizaram a ferramenta para fins escusos as finalidades essenciais da atividade empresarial.#direitodotrabalho #emailcorporativo #fiscalizacao #empregador #email #empresas

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