Como se opera a prescrição intercorrente em processos trabalhistas de acordo com a Reforma Trabalhista (Lei Federal 13.467/17)?
0 ComentáriosAntes de explicarmos como se opera a prescrição intercorrente em processos oriundos da Justiça Trabalhista, precisamos ressaltar que, antes da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17) não havia prescrição intercorrente dos processos trabalhistas, sendo tal tema regido pelo art. 40 da Lei 6.830/90 (Lei de Execuções Fiscais) que nada tinha a ver com o processo do trabalho e pela Súmula 114 do TST, a qual informava que não se aplicava a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, muito embora o Supremo Tribunal Federal – STF tivesse posicionamento diametralmente oposto ao do TST, conforme se verifica do entendimento da Súmula 327 do STF.
Assim, antes da vigência da Reforma Trabalhista, era demasiadamente trabalhoso o arquivamento de processos trabalhistas que se arrastavam em execuções frustradas e falta de interesse processual da parte exequente em buscar meios ou prestar informações devidas para a correta continuidade do processo executório contra os devedores, levando a uma eternização processual, abarrotando os arquivos dos Tribunais Regionais do Trabalho em suas respectivas Unidades da Federação, sem um desfecho claro e aparente para a resolução deste percalço.
Entretanto, a Reforma Trabalhista (Lei Federal 13.467/17) acrescentou a CLT o art. 11-A, o qual disciplinou a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho para ações em fase de execução que estão a mais de 02 (dois) anos na Justiça Trabalhista sem impulso da parte exequente, autorizando assim o respectivo arquivamento definitivo dos autos, não se aplicando mais o disposto no art. 40 da Lei 6.830/90 (Lei de Execuções Fiscais) e o entendimento da Súmula 114 do TST.
Todavia, para que a prescrição intercorrente ocorra no processo trabalhista, será necessário o preenchimento de alguns requisitos determinados na Instrução Normativa 41 /2018 TST, especialmente no art. 20 da referida I.N a qual informa que o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial que alude o §10 do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017, data que a Reforma Trabalhista entrou em vigor.
Em resumo, para que a prescrição intercorrente seja aplicada no processo do trabalho é necessário que o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução e que tal determinação tenha sido publicada após o prazo de vigência da Reforma Trabalhista (Lei Federal 13.467/17), qual seja, 11.11.2017.