Categoria: Direito Previdenciário

Este é um questionamento corriqueiro do escritório e a resposta para o mesmo é depende. Para que possamos compreender melhor a questão inerente a obrigatoriedade de homologação das rescisões junto ao sindicato da categoria profissional do trabalhador, precisamos entender o que estava disposto no art. 477 da CLT antes do advento da Reforma Trabalhista (Lei Federal 13.467/17), veja:

Art. 477 – É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)

§ 1º – O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social(Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)

De acordo com o antigo comando do § 10 do art. 477 da CLT, as rescisões dos contratos de trabalho de empregados com mais de 1 (um) ano de serviços prestados para o empregador só poderiam ser validados mediante a chancela do sindicato da categoria profissional do trabalhador ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social (leia-se Superintendência Regional do Trabalho e Emprego – SRTE nos Estados).

Entretanto, com a vigência da Reforma Trabalhista (Lei Federal 13.467/17), o § 10 do art. 477 da CLT foi completamente revogado, não se exigindo qualquer obrigatoriedade, nos termos da CLT, para a homologação de rescisões de contrato de trabalho junto ao sindicato obreiro competente. Contudo, sabemos que, no plano hierárquico das normas no direito do trabalho, a CLT é considerada norma de caráter geral, enquanto as Convenções Coletivas de Trabalho – CCT’s e Acordos Coletivos de Trabalho – ACT’s são consideradas normas convencionais de caráter especial, ou seja, aquilo que a CLT não dispor, a norma convencional poderá dispor, desde que não conflite direto com o que está descrito no art. 611-B da CLT (objeto ilícito de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho).

Ok, até aqui eu entendi, mas eu quero realmente saber se ainda preciso homologar as minhas rescisões junto ao sindicato da categoria profissional do trabalhador (sindicato obreiro) ou diante da SRTE em virtude da revogação do § 10 do art. 477 da CLT.

Vejamos. De acordo com o art. 611-A da CLT, acrescentado pela Lei Federal 13.467/17 (Reforma Trabalhista), a norma convencional disposta tanto em CCT ou ACT só teriam prevalência sobre a lei nos casos especificados no referido artigo, confira:

CLT – Art. 611-A.  A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

I – pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

II – banco de horas anual; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

III – intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

IV – adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei no 13.189, de 19 de novembro de 2015; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

V – plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

VI – regulamento empresarial; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

VII – representante dos trabalhadores no local de trabalho; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

VIII – teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

IX – remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

X – modalidade de registro de jornada de trabalho; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

XI – troca do dia de feriado; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

XII – enquadramento do grau de insalubridade; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

XIII – prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

XIV – prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

XV – participação nos lucros ou resultados da empresa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Todavia, não há qualquer menção no referido artigo quando a norma convencional dispor sobre obrigatoriedade de homologação de rescisões no sindicato da categoria profissional, complicando assim o entendimento sobre a obrigatoriedade de homologação de rescisões junto ao sindicato obreiro. Há quem entenda que, diante da revogação do § 10 do art. 477 da CLT e diante do exposto no art. 611-A da CLT, não é mais necessário a homologação de rescisões em sindicato de categoria profissional, podendo o departamento de recursos humanos e pessoal de uma empresa fazer a rescisão de forma direta e sem a intervenção do sindicato.

Por outro lado, há quem entenda que o referido artigo (art. 611-A da CLT) não pode ser interpretado de forma restritiva, face ao princípio de proteção ao trabalhador (in dubio pro misero), haja vista ser considerado na doutrina trabalhista a parte mais fraca na relação laboral, podendo a ausência legislativa ser suprida por normas de caráter especial, quais sejam, as normas dispostas em CCT e ACT, desde que não conflitem diretamente com a Constituição Federal, especialmente no que diz respeito aos direitos sociais (v. art. 60 a 110 da CF/88) por serem cláusulas consideras pétreas, ou seja, aquelas que não podem ser modificadas por proposta de emendas constitucionais, salvo para acrescentar direitos à par dos já existentes.

Deste modo, em virtude da inserção, modificação e alteração de inúmeros artigos da CLT pela Reforma Trabalhista (Lei Federal 13.467/17), em especial ao tema proposto (revogação da obrigatoriedade de homologação das rescisões junto ao sindicato obreiro), muito sindicatos incluíram um dispositivo normativo em suas CCT’s dispondo sobre a obrigatoriedade de homologação das rescisões presencialmente na sede do sindicato, mesmo diante da revogação do § 10 do art. 477 da CLT, sob pena de pagamento de multa.

Diante do exposto e considerando que a matéria em apreço ainda é objeto de discussão no Tribunal Superior do Trabalho – TST e Supremo Tribunal Federal – STF referente a validade e constitucionalidade da Reforma Trabalhista, aconselhamos nossos clientes a homologarem todas as rescisões de contrato de trabalho no sindicato da categoria profissional competente, a fim de evitar possíveis nulidades nas respectivas rescisões e pagamento de multas convencionais até que a Instância Extraordinária (TST / STF) consolide a questão da obrigatoriedade das homologações no sindicato obreiro por meio de norma convencional ainda que a CLT tenha revogado esta obrigatoriedade (§ 10 do art. 477 da CLT) e o art. 611-A da CLT não contemple tal situação como condição normativa especial.

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