Categoria: Direito Tributário

O Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, disciplinada pela Lei Complementar 123/06, disciplinou um sistema de arrecadação de tributos de forma simplificada, denominado de Simples Nacional, atendendo o anseio de microempreendedores e empreendedores de pequeno porte brasileiros, por um regime tributário mais fácil de ser compreendido contabilmente e com uma carga tributária reduzida de acordo com o faturamento do empreendimento comercial.

Neste entendimento, muitas microempresas saíram da ilegalidade com a adesão a regime de exclusão tributária regido pelo Simples Nacional, arrecadando em um documento único denominado de D.A.S (Documento de arrecadação do Simples), contendo em um único valor todos os tributos exigidos de acordo com a modalidade de atividade empresarial firmada em cada Anexo da LC 123/06.

Assim, em atenção aos estabelecimentos gastronômicos, em especial “bares” e “restaurantes”, compete esclarecer que o “caixa” destes estabelecimentos comerciais é compreendido pela venda de produtos (comida e bebida), couvert artístico e gorjetas na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da conta final.

Muito embora a gorjeta não seja obrigatória para o consumidor final, é certo que uma boa parte dos clientes destes estabelecimentos comerciais gastronômicos acabam retribuindo este custo de modo a gratificar o atendente pela boa receptividade, cordialidade e excelência da prestação dos serviços.

Tal valor arrecadado, por não constitui renda, faturamento ou lucro para o estabelecimento comercial, deve ser rateado entre os trabalhadores do estabelecimento comercial, pois é parte integrante da remuneração destes obreiros de acordo com o que determina o art. 457 e seguintes da CLT.

Entretanto, como tais valores (gorjetas) são recebidos pelo empregador (dono do estabelecimento comercial), os mesmos acabam entrando no erroneamente na condição de receita bruta do estabelecimento comercial, sendo tributado por uma importância que não faz parte do faturamento da empresa, mas sim dos trabalhadores por força de disposição legal (CLT) e convencional (CCT’s).

Neste entendimento o Superior Tribunal de Justiça – STJ, entendeu que as “taxas de serviços” (gorjetas) não fazem parte do conceito de receita bruta do empregador, haja vista que não constituem renda, faturamento ou lucro para o estabelecimento, não havendo assim que se falar em incidência de tributos sobre tais valores.

No mesmo entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ, o Tribunal Regional Federal da Primeira Região – TRF 1 entendeu que as gorjetas também não estariam contempladas no conceito de receita bruta para as empresas que estivessem regidas contabilmente pelo Simples Nacional, posto que, de acordo com §10 do art. 30 da LC 123/06 (Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), haja vista que não constituem renda, faturamento ou lucro para o estabelecimento.

Desta forma, caso haja recolhimento indevidos de tributos sobre a base de cálculo constituída sobre gorjetas, o escritório está à disposição destes clientes para buscar a restituição deste valores pagos indevidamente sobre os últimos 05 (cinco) anos.

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