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Como a empresa deve proceder com relação a manutenção do plano de saúde nos casos de aposentadoria ou demissão sem justa causa de seus ex-empregados?

Como a empresa deve proceder com relação a manutenção do plano de saúde nos casos de aposentadoria ou demissão sem justa causa de seus ex-empregados?

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Por força de norma convencional (Convenções Coletivas de Trabalho), as empresas de determinadas categorias profissionais (v. CCT do seu ramo de atividade), são obrigadas a fornecerem aos empregados um plano de saúde (integral ou co-participação) de modo a garantir aos trabalhadores uma assistência médica satisfatória para a resolução de enfermidades pontuais e internações, prezando assim pela integridade física e mental destes profissionais e o retorno destes de forma “apta” ao posto de trabalho.

As seguradoras de saúde possuem planos de adesão em massa que são atrativos as empresas e aos trabalhadores, razão pela qual a adesão a planos de saúde coletivos ou empresariais são a modalidade mais encontrada dentro das empresas, haja vista a redução dos valores mensais destinados aos empregados e seus dependentes por “vida” aderida ao respectivo plano.

Entretanto, a problemática mais comum inerente a manutenção do plano de saúde corporativo aos empregados e seus dependentes é quando existe uma rescisão do contrato de trabalho sem justa causa ou quando ocorre a aposentadoria do trabalhador aderente ao plano de saúde corporativo da empresa e tal questão tem levado muitas empresas a responderem por danos morais na Justiça do Trabalho por uma questão de negligência e até ignorância da empresa quanto a continuidade destes ex-empregados e seus dependentes no plano de saúde anteriormente aderido quando ainda o contrato de trabalho estava em pleno vigor.

Partindo deste pressuposto e oferecendo uma solução ao problema apresentado, é importante ressaltar que, de acordo com o art. 30 da Lei Federal 9.656/98 que dispõe de planos e seguros privados de assistência à saúde, é assegurado ao trabalhador, quer seja aquele que teve o seu contrato de trabalho rescindido ou aposentado, o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral, assim como de seus respectivos dependentes.

A fim de dar maior alcance a referida norma (art. 30 da Lei Federal 9.656/98), a Agência Nacional de Saúde – ANS expediu uma Resolução Normativa 279 de 24 de Novembro de 2011, dispondo sobre a regulamentação dos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/98. Nesta regulamentação, essencialmente, para que ex-empregados, aposentados e seus respectivos dependentes tenham direito a manutenção do plano de saúde anteriormente aderido, os mesmos deverão cumprir alguns requisitos:

– Ter sido beneficiário de plano coletivo decorrente de vínculo empregatício;

– Ter contribuído com pelo menos parte do pagamento do seu plano de saúde;

– Assumir o pagamento integral do benefício;

– Não ser admitido em novo emprego que possibilite o acesso a plano privado de assistência à saúde;

– Formalizar a opção de manutenção no plano no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da comunicação do empregador sobre o direito de manutenção do gozo do benefício.

Para que este direito seja exercido, é importante que o empregador entregue ao empregado no momento da entrega do aviso prévio ou da aposentadoria, um formulário para ser preenchido pelo trabalhador optando pela manutenção ou não do plano de saúde corporativo. Vale ressaltar que o trabalhador tem o prazo de 30 (trinta) dias corridos para informar se pretende continuar no plano de saúde coletivo ou não.

De toda forma é importante que o empregador tenha um comprovante à disposição do Departamento Pessoal – DP de que ofertou ao ex-empregado a possibilidade de continuidade no plano de saúde coletivo, do contrário, caso o trabalhador opte por ingressar na justiça, o mesmo terá direito a receber danos morais pela falha do DP ao não ter ofertado no momento da rescisão do contrato de trabalho a opção na manutenção do plano de saúde corporativo.

Com relação ao tempo de permanência no plano de saúde corporativo, este tempo varia de acordo com a natureza do segurado (ex-empregado ou aposentado) podendo chegar a até 24 (vinte e quatro) meses. Para mais informações, a Agência Nacional de Saúde – ANS, dispõe de uma cartilha passo com questões e resoluções sobre o assunto (v. http://www.ans.gov.br/images/stories/Materiais_para_pesquisa/Materiais_por_assunto/cartilha_aposentadosedemitidos.pdf)

Deste modo, é importante ressaltar ao Departamento Pessoal – DP da empresa que, no momento em que o aviso prévio for entregue ao trabalhador, que seja entregue também um formulário de manutenção do plano de saúde coletivo e que 01 (uma via) fique à disposição do DP para fins de prova de entrega do respectivo documento ao ex-empregado ou aposentado.

Solicite a operadora de serviços médicos hospitalares um modelo de formulário de acordo com a Resolução Normativa 279 da ANS para que o respectivo documento seja entregue juntamente com o aviso prévio. Deste modo a empresa se preserva quanto a eventual danos morais que porventura sejam cobrados na Justiça do Trabalho.

Sobre Breno Pressoa

Breno Pessoa tem atuado a mais de 10 (dez) anos em defesa de pessoas jurídicas (empresas, associações, sindicatos empresariais e organizações não-governamentais), quer seja nas áreas de Direito Civil, Consumidor, Empresarial, Trabalho, Tributário, Direito Administrativo e Previdenciário.

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